terça-feira, 21 de abril de 2009

Carta da IEAB - Quilombola Urgente- Minsitro Cezar Peluzo- STJ




Brasília, 21 de abril de 2009.
Anselmo de Cantuária.

À Sua Excelência Ministro Relator Cezar Peluzo      
Ao Povo da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil
                A Sociedade Brasileira
Antes, corra o juízo como às águas; e a justiça, como ribeiro perene.
 (Amos 5:24)
“A Igreja constitui a única sociedade do mundo que existe por causa daquelas pessoas que não são membros dela”
Arcebispo William Temple, 1942.
É inspirados nesse desejo e advertência do profeta Amós e nas palavras do Arcebispo William Temple,  que dirigimos esta carta aos membros da nossa Igreja, ao Sr Ministro Cezar Peluzo, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do Processo (ADI) Nº 3.239 e a todas as pessoas de boa vontade.
As comunidades negras rurais e quilombolas de todo o país vivem um momento delicado e tenso devido à iminência de votação da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 3.239 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI tem por objetivo anular o Decreto 4887/03, da Presidência da República, que estabeleceu os critérios e procedimentos para a regularização dos territórios quilombolas. É importante notar que esse decreto é coerente com a Constituição Brasileira e com as convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, Genebra, 27 de junho de 1989) quanto ao conceito de território e auto-definição dos povos.
O Decreto 4887/03 foi uma importante conquista dos remanescentes de quilombo em todo o país e a sua revogação traria sérios prejuízos aos direitos quilombolas, ao impossibilitar abertura de novos processos para regularização de suas terras, paralisar aqueles em andamento e anular as conquistas já alcançadas.
Todos estamos conscientes da grande dívida que a sociedade brasileira tem para com aqueles que foram trazidos à força da África para serem escravizados em nosso pais. Os quilombos foram uma das formas que os escravos encontraram para resistir ao sistema escravagista. Após a abolição, a permanência em seus territórios foi e continua a ser um dos fatores principais para a sua sobrevivência e reprodução como comunidades, tanto no nível material quanto cultural.
No cumprimento da nossa responsabilidade como bispos da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, chamados à fidelidade aos valores do Evangelho e conscientes de que, como Igreja, devemos buscar a justiça e contribuir para a superação das enormes distâncias sociais, culturais e econômicas que afetam as comunidades remanescentes quilombolas, não podemos nos omitir diante da possibilidade – que queremos supor improvável - de o Supremo Tribunal Federal vir a revogar um procedimento legal que claramente tem permitido a agilização dos processos de garantia dos direitos territoriais e culturais das comunidades quilombolas e, assim, restaurado a justiça em seu favor.
Assim, conclamamos a Igreja Episcopal Anglicana no Brasil a:
1) Interceder para que o Deus de Amor no qual cremos continue a dar aos nossos irmãos e irmãs quilombolas a coragem necessária para continuar a sua luta por seus direitos;
2) Mobilizar-se em defesa dos direitos quilombolas, manifestando esta posição junto aos poderes constituídos, principalmente junto ao Supremo Tribunal Federal.
Ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Ministro Cezar Peluzo, Relator da ADI No. 3.239, solicitamos que seja convocada uma audiência pública sobre o assunto para que a mais alta Corte brasileira possa ouvir os representantes das comunidades quilombolas bem como especialistas no assunto antes de julgar a Ação de Inconstitucionalidade.
A ADI Nº 3.239, apresentada pelo DEM (ex-PFL) é mais uma das investidas da bancada ruralista, do setor do agro-negócio e da grande mídia contra os direitos quilombolas garantidos na Constituição de 1988. Há cerca de 5.000 Comunidades Quilombolas no Brasil, sendo que dessas, aproximadamente 1.300 estão com processo de regularização fundiária em curso no Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos termos do Decreto 4887/03.

O Decreto 4887/03 foi uma importante conquista dos remanescentes de quilombo em todo o país. Em seu §1 do Artigo 2º o Decreto 4887/03 prescreve: “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante auto-definição da própria comunidade”. No §2 o Decreto estabelece como “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”, assumindo as definições atuais da Antropologia e Ciências Sociais quanto ao conceito de território para a demarcação das terras quilombolas: “serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental”. Com isto o Decreto 4887/03 está em harmonia com as convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, das quais merece destaque a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, Genebra, 27 de junho de 1989) quanto ao conceito de território e auto-definição dos povos. A derrubada do Decreto 4887/03 traria sérios prejuízos aos direitos quilombolas ao impossibilitar abertura de novos processos para regularização de suas terras, paralisar aqueles em andamento e anular as conquistas históricas.
Confiamos na imparcialidade desse Supremo Tribunal em ponderar e discernir entre o que seja diletantismo racional e encarnação da Justiça.
                Em Cristo que Ressuscitou, nossa Esperança e fundamento da solidariedade com a causa da Justiça,

Dom Mauricio José Araújo de Andrade, Bispo Primaz, Brasilia, DF
Dom Almir  dos Santos, Oeste
Dom Jubal Pereira Neves, Santa Maria, RS
Dom Orlando Santos de Oliveira, Porto Alegre, RS
Dom  Naudal  Alves Gomes, Curitiba, PR
Dom Sebastião Armando Soares Gameleira, Recife, PE
Dom Filadelfo Oliveira Neto, Rio de Janeiro, RJ
Dom Saulo Mauricio de Barros, Belém, PA
Dom Renato da Cruz Raatz, Pelotas, RS
Dom Roger Bird, São Paulo, SP
Dom Clovis Erly Rodrigues, Emérito
Dom Luiz Osório Pires Prado, Emérito
Dom Glauco Soares de Lima, Emérito

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